DESPACHO 351/2021 - Resumo
- Até 30 de junho de 2022 devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas
faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal;
- Relativamente a inventários:
A estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade
Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários, aprovada pela
Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio, entre apenas em vigor para as
comunicações de inventários relativas a 2022 a efetuar até 31 de janeiro de
2023;
A comunicação de inventários a que se refere o artigo 3°-A do Decreto-Lei
n. º198/2012 de 24 de agosto, mantenha a estrutura da entrega em 2020
(relativa a 2019) para as comunicações de inventários relativas a 2021 a
efetuar até 31 de janeiro de 2022
- A obrigação de entrega da Modelo 10, prevista o ponto ii) da alínea c) do n.º 1 do
artigo 119. º do Código do IRS, possa ser cumprida até dia 25 de fevereiro de 2022;
- Em 2022 fique suspensa, quanto à comunicação de séries e à obrigação de aposição
do código único de documento (ATCUD), a obrigatoriedade do disposto no n.º 3 do
artigo 7.º e no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, na sua
redação atual, sendo a aposição do ATCUD em todas as faturas e outros documentos
fiscalmente relevantes considerada facultativa;
12 de novembro de 2021